De acordo com os autos, a seguradora se negou a pagar a indenização, alegando que houve agravamento do risco de morte, já que o jovem conduzia o veículo sob efeito de álcool. O juízo de origem julgou procedente o pedido dos pais da vítima para receber a indenização. Por unanimidade, o TJ-SP manteve a sentença. 

A turma julgadora seguiu entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça que prevê que, diferentemente do seguro de veículo, no caso do seguro de vida é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental ou sob efeito de álcool e substâncias tóxicas.

Segundo o relator, desembargador Ruy Coppola, foi correta a sentença de primeiro grau que condenou a ré ao pagamento da indenização securitária, pois o estado de embriaguez não justifica a recusa ao pagamento de indenização em seguro de vida.

“Para afastar quaisquer dúvidas, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 620 que dispõe que ‘a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida'”, acrescentou o magistrado. 

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