Trata-se de caso em que a polícia, ao cumprir mandado de busca apreensão em duas residências por suposta prática de crimes contra saúde pública. Todavia, atendendo a uma denúncia anônima, os policiais adentraram em uma terceira residência que não constava no mandado, encontrando armas e outros objetos.

O acusado alegou que a ação penal se baseou em provas obtidas de forma ilícita, pois a representação pela expedição de mandado de busca domiciliar se pautou em informações acerca de pessoa diversa. Desse modo, discorreu que houve infração ao princípio da inviolabilidade do domicílio e aduziu a ilicitude das provas colhidas.

Voto do relator

O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator, asseverou que, no caso, não houve estrito cumprimento da ordem legal. Ademais, relatou que não foi devidamente fundamentado o ingresso na residência sem mandado, uma vez que os policiais se basearam apenas em uma denúncia anônima.

“Poderia haver ingresso se houvesse fundada suspeita, mas tal não ocorreia porque o que se tinha então era uma denúncia anônima.”

Nesse sentido, o ministro absolveu o acusado da condenação imposta. O colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do relator.

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