Com base nesse entendimento, os desembargadores da 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiram absolver um homem condenado a nove anos de prisão por tráfico de drogas.

No caso, ele estaria de posse de 1.768 pinos de cocaína e 331 porções de crack. A prova, contudo, foi considerada ilícita, já que os entorpecentes foram apreendidos pela guarda municipal.

No recurso, a defesa do réu pediu que a prova fosse considerada ilícita, já que foi produzida por quem não tinha competência, contrariando previsão constitucional.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador João Morenghi, apontou que guardas civis municipais não têm competência legal para desenvolver ação pertinente à segurança pública, como policiamento preventivo e investigação criminal.

“A admissão de investigação criminal por órgãos outros, tal como a guarda municipal, implica grave subversão da previsão constitucional (com inegáveis prejuízos à eficiência da persecução), em prejuízo das liberdades individuais, com o agigantamento estatal, que tem seu poder de punir cada vez mais ampliado e livre de amarras, ao passo que o indivíduo sequer tem mais referência e previsão dos agentes estatais com legitimidade e idoneidade para a apuração de um suposto ilícito criminal”, escreveu o relator.

Por fim, o desembargador explicou que uma vez que toda a prova que dá sustentação à acusação foi obtida mediante infração a normas de natureza constitucional e processual, tal ilicitude torna o conjunto probatório inutilizável. O entendimento foi seguido pelo colegiado.

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